Inventário e Partilha
A LEI 11.441 facilitou a vida do cidadão, permitindo que boa parcela da população, fizesse o seu divórcio ou inventário em um cartório, perante um Tabelião ou escrevente autorizado, de forma rápida, simples e segura.
Para isso é imprescindível que haja CONSENSO, que NÃO HÁJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES, que estejam assistidos por advogado constituído.
Procedimento no inventário:
1º) Partes (pessoalmente ou por representante),comparecem ao cartório de Notas de sua confiança, com requerimento assinado por eles e pelo advogado, solicitando ao Tabelião de Notas a lavratura do inventário administrativo de seu interesse (esse requerimento é como a petição inicial que se faz ao Juiz no processo Judicial). Nesse requerimento deverá constar relação de bens e herdeiros, valor dos bens e montemor, esboço da partilha.
2º) A vista do requerimento, o Tabelião ou escrevente autorizado analisa os documentos, certificando se estão presentes todos os documentos e requisitos necessários ao ato e, havendo bens, encaminha guia(s) a SEFAZ/ES, juntamente com uma cópia do requerimento para a avaliação do(s) bem(ns).
3º) Nesse interim, o Tabelião ou escrevente, requer todas as certidões fiscais necessárias e obrigatórias, relativas ao “de cujus” e aos bens.
4º) Avaliado(s) o(s) bem(ns), recolhe-se o imposto ITCD – Se houver cônjuge(a) sobrevivente meeiro(a) – 4% sobre a metade (recaem somente sobre os direitos hereditários); se não houver 4% sobre a totalidade.
5º) Recolhido o ITCD, com todas as certidões obrigatórias e válidas, pode-se lavrar a escritura.
6º) Estando tudo OK, após assinada por meeiro, herdeiros, advogado e tabelião, o traslado da escritura deverá ser levado ao Registro de Imóvel competente, ou Registros de imóveis competentes, DETRANs, Instituições financeiras e/ou órgãos competentes para as transferências de titularidade dos bens.
Obs.: Todos os documentos mencionados seguem em cópia no traslado, além do comprovante de recolhimento do ITCD ou outros tributos.
- Dúvidas
6 meses (com toda a documentação completa).
Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.
Sim, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
PETIÇÃO DIRIGIDA AO CARTÓRIO, ASSINADA PELOS HERDEIROS, MEEIRO(A) E ADVOGADO(A), REQUERENDO A LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, INFORMANDO:
- RELAÇÃO DE HERDEIROS, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS (INFORMAR EXISTÊNCIA OU NÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E E-MAIL DAS PARTES);
- RELAÇÃO DE BENS, ATRIBUINDO VALOR A CADA UM;
- PLANO DE PARTILHA, INDICANDO O PERCENTUAL QUE CABERÁ A CADA HERDEIRO;
- RENÚNCIAS (SE HOUVER);
- INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES;
- INFORMAR SE HÁ OU NÃO INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ABERTO;
- INFORMAR A BASE LEGAL PARA DISPENSA DO ITCMD (SE FOR O CASO);
- INFORMAR EXISTÊNCIA OU NÃO DE TESTAMENTO;
- NOMEAR REPRESENTANTE COM PODERES DE INVENTARIANTE.
OBS.1: INFORMAR NA PETIÇÃO:
- A existência ou não de UNIÃO ESTÁVEL;
- E-MAIL das partes e do advogado
OBS.2:
- RG’S e CPF’S ou CNH’S devem estar AUTENTICADOS;
- Todos os documentos devem estar LEGÍVEIS;
- Quem for casado em COMUNHÃO UNIVERSAL ou SEPARAÇÃO DE BENS, deve apresentar PACTO ANTENUPCIAL (registrado ou não);
- Quem for representado por procurador, deverá apresentar PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESPECÍFICA PARA FINS DE INVENTÁRIO.
- FALECIDO:
– Certidão de óbito;
– Cópia autenticada do RG e CPF ou CNH;
– Comprovante de residência do último domicílio;
– Certidão: *se era casado: certidão de casamento
*se era viúvo: certidão de casamento + certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge
*se era solteiro: de nascimento
*se era divorciado/separado: certidão de casamento averbada
- VIÚVO(A), HERDEIROS e CÔNJUGE/COMPANHEIRO:
– Cópia autenticada do RG e CPF ou CNH – (obs.: documentos com mais de 10 anos de emissão não serão aceitos);
– Comprovante de residência do último domicílio;
– Certidão: *se era casado: certidão de casamento
*se era viúvo: certidão de casamento + certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge
*se era solteiro: de nascimento
*se era divorciado/separado: certidão de casamento averbada
- ADVOGADO:
– Cópia autenticada da OAB
– Informar na petição o estado civil, e-mail e endereço.
- DOS BENS:
– Escritura do imóvel ou certidão da matrícula;
– Certidão negativa de débitos imobiliários;
– Declaração de quitação de condomínio, se for o caso (validade de 30 dias);
– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens móveis, imóveis ou direitos.
- CERTIDÕES FISCAIS DO FALECIDO:
– NEGATIVA ESTADUAL;
– NEGATIVA FEDERAL;
– NEGATIVA TRABALHISTA;
– NEGATIVA MUNICIPAL DE VILA VELHA;
– NEGATIVA MUNICIPAL DA LOCALIDADE DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS;
– NEGATIVA MUNICIPAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO;
– NEGATIVA DE TESTAMENTO.
DESPESAS:
1) ESCRITURA PÚBLICA: Tabela com base na avaliação (Cartório de Notas);
2) ITCD: Imposto pago para o Estado – 4% do valor dos bens;
3) REGISTRO DO INVENTÁRIO: quando há imóveis, valor de tabela (Cartório de RGI);
4) DEPÓSITO PRÉVIO: R$ 1000,00 (para atualizar documentos);
IMPORTANTE:
– O Imposto de Transmissão Causa Mortis é de 4% (ITCD) e o advogado deve apresentar ao cartório o imposto recolhido ou protocolo do imposto a ser recolhido.
– Caso o inventário não seja protocolado dentro do prazo de 60 dias corridos a contar do óbito, ocorrerá MULTA DE 10%, sobre o valor total do ITCMD.
- Dos imóveis urbanos:
– Escritura do imóvel;
– Carnê de IPTU quitado (do ano vigente);
– Declaração de quitação de condomínio, se for o caso (validade de 30 dias);
– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens imóveis.
- Dos imóveis rurais:
– Certidão de Ônus – Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, válida por 30 dias)
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
– Reserva Legal de 20%, devidamente averbada, ou Certificado de Inscrição no CAR;
– Cópia autenticada da Declaração de ITR dos últimos 05 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Dos bens móveis:
– Documento dos Veículos, e valor de acordo com tabela FIPE;
– Extratos Bancários, da data do óbito;
– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens móveis ou direitos;
– EMPRESAS: certidão da junta comercial estadual, contrato social e balanço patrimonial (se for o caso);