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Inventário e Partilha

A LEI 11.441 facilitou a vida do cidadão, permitindo que boa parcela da população, fizesse o seu divórcio ou inventário em um cartório, perante um Tabelião ou escrevente autorizado, de forma rápida, simples e segura.

Para isso é imprescindível que haja CONSENSO, que NÃO HÁJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES, que estejam assistidos por advogado constituído.

Procedimento no inventário:

1º) Partes (pessoalmente ou por representante),comparecem ao cartório de Notas de sua confiança, com requerimento assinado por eles e pelo advogado, solicitando ao Tabelião de Notas a lavratura do inventário administrativo de seu interesse (esse requerimento é como a petição inicial que se faz ao Juiz no processo Judicial). Nesse requerimento deverá constar relação de bens e herdeiros, valor dos bens e montemor, esboço da partilha.

2º) A vista do requerimento, o Tabelião ou escrevente autorizado analisa os documentos, certificando se estão presentes todos os documentos e requisitos necessários ao ato e, havendo bens, encaminha guia(s) a SEFAZ/ES, juntamente com uma cópia do requerimento para a avaliação do(s) bem(ns).

3º) Nesse interim, o Tabelião ou escrevente, requer todas as certidões fiscais necessárias e obrigatórias, relativas ao “de cujus” e aos bens.

4º) Avaliado(s) o(s) bem(ns), recolhe-se o imposto ITCD – Se houver cônjuge(a) sobrevivente meeiro(a) – 4% sobre a metade (recaem somente sobre os direitos hereditários); se não houver 4% sobre a totalidade.

5º) Recolhido o ITCD, com todas as certidões obrigatórias e válidas, pode-se lavrar a escritura.

6º) Estando tudo OK, após assinada por meeiro, herdeiros, advogado e tabelião, o traslado da escritura deverá ser levado ao Registro de Imóvel competente, ou Registros de imóveis competentes, DETRANs, Instituições financeiras e/ou órgãos competentes para as transferências de titularidade dos bens.

Obs.: Todos os documentos mencionados seguem em cópia no traslado, além do comprovante de recolhimento do ITCD ou outros tributos.

 
Documentos necessários para Inventário

6 meses (com toda a documentação completa).

Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.

Sim, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

PETIÇÃO DIRIGIDA AO CARTÓRIO, ASSINADA PELOS HERDEIROS, MEEIRO(A) E ADVOGADO(A), REQUERENDO A LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, INFORMANDO:

  • RELAÇÃO DE HERDEIROS, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS (INFORMAR EXISTÊNCIA OU NÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E E-MAIL DAS PARTES);
  • RELAÇÃO DE BENS, ATRIBUINDO VALOR A CADA UM;
  • PLANO DE PARTILHA, INDICANDO O PERCENTUAL QUE CABERÁ A CADA HERDEIRO;
  • RENÚNCIAS (SE HOUVER);
  • INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES;
  • INFORMAR SE HÁ OU NÃO INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ABERTO;
  • INFORMAR A BASE LEGAL PARA DISPENSA DO ITCMD (SE FOR O CASO);
  • INFORMAR EXISTÊNCIA OU NÃO DE TESTAMENTO;
  • NOMEAR REPRESENTANTE COM PODERES DE INVENTARIANTE.

OBS.1: INFORMAR NA PETIÇÃO:

  • A existência ou não de UNIÃO ESTÁVEL;
  • E-MAIL das partes e do advogado

OBS.2:

  • RG’S e CPF’S ou CNH’S devem estar AUTENTICADOS;
  • Todos os documentos devem estar LEGÍVEIS;
  • Quem for casado em COMUNHÃO UNIVERSAL ou SEPARAÇÃO DE BENS, deve apresentar PACTO ANTENUPCIAL (registrado ou não);
  • Quem for representado por procurador, deverá apresentar PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESPECÍFICA PARA FINS DE INVENTÁRIO.
  1. FALECIDO:

– Certidão de óbito;

– Cópia autenticada do RG e CPF ou CNH;

– Comprovante de residência do último domicílio;

– Certidão: *se era casado: certidão de casamento

*se era viúvo: certidão de casamento + certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge

*se era solteiro: de nascimento

*se era divorciado/separado: certidão de casamento averbada

  1. VIÚVO(A), HERDEIROS e CÔNJUGE/COMPANHEIRO:

– Cópia autenticada do RG e CPF ou CNH – (obs.: documentos com mais de 10 anos de emissão não serão aceitos);

– Comprovante de residência do último domicílio;

– Certidão: *se era casado: certidão de casamento

*se era viúvo: certidão de casamento + certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge

*se era solteiro: de nascimento

*se era divorciado/separado: certidão de casamento averbada

  1. ADVOGADO:

 – Cópia autenticada da OAB

 – Informar na petição o estado civil, e-mail e endereço.

  1. DOS BENS:

– Escritura do imóvel ou certidão da matrícula;

– Certidão negativa de débitos imobiliários;

– Declaração de quitação de condomínio, se for o caso (validade de 30 dias);

– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens móveis, imóveis ou direitos.

  1. CERTIDÕES FISCAIS DO FALECIDO:

– NEGATIVA ESTADUAL;

– NEGATIVA FEDERAL;

– NEGATIVA TRABALHISTA;

– NEGATIVA MUNICIPAL DE VILA VELHA;

– NEGATIVA MUNICIPAL DA LOCALIDADE DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS;

– NEGATIVA MUNICIPAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO;

– NEGATIVA DE TESTAMENTO.

DESPESAS:

1) ESCRITURA PÚBLICA: Tabela com base na avaliação (Cartório de Notas);

2) ITCD: Imposto pago para o Estado – 4% do valor dos bens;

3) REGISTRO DO INVENTÁRIO: quando há imóveis, valor de tabela (Cartório de RGI);

4) DEPÓSITO PRÉVIO: R$ 1000,00 (para atualizar documentos);

IMPORTANTE:

– O Imposto de Transmissão Causa Mortis é de 4% (ITCD) e o advogado deve apresentar ao cartório o imposto recolhido ou protocolo do imposto a ser recolhido.

– Caso o inventário não seja protocolado dentro do prazo de 60 dias corridos a contar do óbito, ocorrerá MULTA DE 10%, sobre o valor total do ITCMD.

  • Dos imóveis urbanos:

– Escritura do imóvel;

– Carnê de IPTU quitado (do ano vigente);

– Declaração de quitação de condomínio, se for o caso (validade de 30 dias);

– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens imóveis.

  • Dos imóveis rurais:

– Certidão de Ônus – Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, válida por 30 dias)

– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

– Reserva Legal de 20%, devidamente averbada, ou Certificado de Inscrição no CAR;

– Cópia autenticada da Declaração de ITR dos últimos 05 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

  • Dos bens móveis:

– Documento dos Veículos, e valor de acordo com tabela FIPE;

– Extratos Bancários, da data do óbito;

– Todo e qualquer documento válido que comprove a titularidade de bens móveis ou direitos;

– EMPRESAS: certidão da junta comercial estadual, contrato social e balanço patrimonial (se for o caso);